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Tributação: Histórico e Novo Regime

 

2) O Novo Regime Tributário da Previdência Complementar

2.2) Implementação e operacionalização

  • Com a divulgação da IN nº 497 da SRF e da IN conjunta nº 524 da SRF, SUSEP e SPC (atual PREVIC), estabeleceram-se os procedimentos de operacionalização do novo regime para participantes e administradores de planos de previdência;

  • Foi divulgado o “Termo de Opção”, que o participante deve enviar ao Fundo de Pensão ou à Entidade de Previdência;

  • Ratificou-se que os participantes de planos BD não poderão optar pelo novo regime e que os não optantes terão seus resgates e benefícios submetidos à tabela progressiva de IRPF, com antecipação de 15%, para posterior ajuste, nos resgates parciais;

  • O principal aspecto clarificado foi o da contagem de tempo para os optantes do Regime Tributário Regressivo. No caso de Planos de Contribuição Definida ou Variável cujo benefício de renda for estruturado sob um regime atuarial (pagamento de Renda Vitalícia, p.ex.), o cálculo do tempo de acumulação, para aplicação da alíquota regressiva, se dará através do “Prazo Médio Ponderado – PMP” a ser calculado pelas entidades; Após o início de pagamento do benefício de renda, continua-se contando o tempo, para redução da alíquota;

  • No caso de Planos de Contribuição Definida ou Variável cujo benefício de renda NÃO for estruturado sob um regime atuarial (resgates em cotas e resgates programados, p.ex.), o cálculo do tempo de acumulação, para aplicação da alíquota regressiva, se dará através do “Primeiro que Entra, Primeiro que Sai – PEPS” a ser calculado pelas entidades;

  • Em caso de portabilidade, o participante “carrega” o prazo de acumulação do plano original.

 

 
 

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