Há muito debatida, a segregação do patrimônio do plano de benefícios em relação ao patrimônio da entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora administradora do plano finalmente parece ter sido alcançada.
Publicada no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2005, a Medida Provisória nº 252, de15 de junho de 2005 autoriza, dentre outras providências, as entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras a operar, a partir de 1º de janeiro de 2006, planos de benefícios e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (como os planos VGBL), na modalidade contribuição variável, com patrimônio totalmente segregado em relação ao patrimônio da entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora administradora. Assim, em caso de liquidação extrajudicial ou, eventualmente, falência da entidade ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos planos em questão não integrará sua respectiva massa liquidanda ou falida.
Atualmente, o patrimônio dos planos de benefícios abertos, apesar de constituído por recursos de terceiros (participantes, segurados e instituidoras), encontra-se vinculado com o patrimônio da entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora. Trata-se de um reflexo da forma como é realizada a aplicação financeira dos recursos destinados ao plano de benefícios.
Tais recursos são obrigatoriamente investidos em aplicações financeiras por intermédio de fundo de investimento exclusivo cujo quotista é a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora, conforme o caso. Desta forma, ainda que os recursos que compõem o patrimônio do plano de benefícios tenham por destinação o pagamento de benefícios de caráter previdenciário a pessoas físicas (participantes ou respectivos beneficiários), durante o período em que são administrados pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, integram o patrimônio destas.
Por esta razão, em caso de falência ou concordata da entidade ou sociedade seguradora, os créditos dos participantes em razão dos recursos destinados ao plano de benefícios serão pagos somente após o pagamento de débitos de natureza trabalhista, fiscal ou com privilégio para pagamento.
Para determinar a segregação do patrimônio dos planos com o da entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, a Medida Provisória nº 252/05 estipulou que as quotas dos fundos de investimento exclusivamente vinculados aos planos abertos de previdência complementar ou seguros de vida com cobertura por sobrevivência serão de titularidade da pessoa física (participante/segurado) ou da pessoa jurídica (instituidora/estipulante), no caso dos planos e seguros coletivos.
Neste último caso (plano ou seguro coletivo), o contrato ou a apólice deverá conter cláusula indicando a periodicidade em que as quotas serão transferidas da pessoa jurídica para os participantes ou segurados. Referida transferência permitirá aos segurados e participantes realizarem resgates – sem que reste caracterizado fato gerador do imposto de renda – e lhes dará o direito à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às suas quotas.
Adicionalmente, a Medida Provisória nº 252/05 também estipula que, em caso de liquidação extrajudicial ou falência da pessoa jurídica proprietária das quotas (instituidora/estipulante), a titularidade das quotas (i) vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes; e (ii) não vinculadas será transferida a todos os participantes e segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes.
As características acima comentadas, além de serem aplicáveis aos novos planos e seguros da modalidade “contribuição variável” criados a partir de 2006 pelas EAPC e sociedades seguradoras, poderá ser adotado também para os planos de benefícios e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados pelas EAPC ou sociedades seguradoras até 31 de dezembro de 2005, os quais, para tanto, poderão ser adaptados aos termos da Medida Provisória em questão, ressalvado, no entanto, o fato de que tal adaptação não deverá afetar o direito dos participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados para outros planos e seguros.
Vale destacar que um outro benefício trazido pela Medida Provisória em questão foi a possibilidade de os participantes e segurados de planos de benefícios e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na forma descrita anteriormente, poderem oferecer as quotas dos fundos de investimento, adquiridas mediante contribuição aos planos e seguros ora comentados, segundo as características anteriormente mencionadas, como garantia de financiamento imobiliário tomado em instituição financeira. Referida garantia deverá ser objeto de instrumento contratual específico celebrado entre o participante, a entidade aberta de previdência complementar ou a seguradora em questão e a instituição financeira que irá realizar o financiamento, a qual será considerado como parte integrante do referido plano de benefícios ou da respectiva apólice.
Patricia Bressan Linhares
Advogada do setor tributário e de previdência complementar
plinhares@mattosfilho.com.br